✅ Dia do Comerciário
Cláusula Trigésima Quinta da Convenção Coletiva Trabalho 2025/2026 Comércio Geral - Registro MTE Nº PB000488/2025.
Em homenagem aos trabalhadores do comércio as empresas não manterão comerciários trabalhando na segunda feira de carnaval como se feriado fosse. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que a Terça-feira de carnaval será considerada também como se feriado fosse, sendo que, neste dia, serão usadas as mesmas regras da Cláusula Vigésima Quinta desta CCT, com exceção para empresas Distribuidoras de Bebidas (atacado) que deverão cumprir o que consta na CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONVOCAÇÃO, REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS/FERIADOS e seus parágrafos.
📢 Carnaval: Segunda e Terça serão consideradas como feriado para comerciários!
Em homenagem aos trabalhadores do comércio, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) garante um importante direito durante o período de Carnaval.
🎉 Segunda-feira de Carnaval: descanso garantido
De acordo com a Cláusula Trigésima Quinta – Dia do Comerciário, as empresas não poderão manter comerciários trabalhando na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia tratado como se fosse feriado.
Ou seja:
✅ O comerciário tem direito ao descanso, sem prejuízo.
🎭 Terça-feira de Carnaval também será como feriado
O parágrafo único da cláusula determina ainda que a terça-feira de Carnaval será considerada igualmente como se fosse feriado.
⚠️ Atenção: Exceção para distribuidoras de bebidas (atacado)
As empresas distribuidoras de bebidas no atacado devem seguir uma regra específica:
📌 poderão funcionar desde que cumpram o que está previsto na Cláusula 25, que trata da convocação, remuneração e compensação do trabalho em domingos e feriados.
📌 Resumo:
🗓 ️ Segunda-feira de Carnaval → não haverá trabalho para comerciários (como feriado)
🗓 ️ Terça-feira de Carnaval → também será considerada feriado (com regras da CCT)
🍻 Distribuidoras de bebidas (atacado) → seguem regra especial da Cláusula 25
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